Delegado do Rio recorre ao STJ e questiona condenação com base em reconhecimento pessoal considerado irregular

 O delegado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, Matheus de Almeida Romanelli Lopes, apresentou Embargos de Divergência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), buscando reverter decisões da Sexta Turma da Corte que mantiveram sua condenação por organização criminosa, extorsão mediante sequestro e constrangimento ilegal.





O recurso foi direcionado ao ministro Sebastião Reis Júnior e sustenta que houve divergência entre o entendimento adotado pela Sexta Turma e precedentes da Quinta Turma, da Terceira Seção e da Corte Especial do próprio STJ.

Segundo a defesa, representada pelos advogados Almino Afonso Fernandes Júnior e Paulo Alexandre Silva, o caso envolve questões relevantes de direito penal e processual penal, especialmente sobre os limites da aplicação da Súmula 7 do STJ, a validade de reconhecimentos pessoais realizados sem observância das formalidades legais e a necessidade de fundamentação adequada nas decisões judiciais.

Reconhecimento pessoal é principal ponto da controvérsia

Um dos principais argumentos apresentados pela defesa está relacionado ao reconhecimento pessoal utilizado para sustentar a condenação.

Os advogados afirmam que o delegado Matheus Romanelli não teria sido formalmente reconhecido pela vítima, identificada nos autos pelo apelido de “Orelha”, seguindo os procedimentos previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal.

A defesa sustenta que a Sexta Turma manteve a condenação mesmo sem demonstrar que as demais provas utilizadas seriam efetivamente independentes do reconhecimento considerado irregular.

Para embasar a tese, os advogados citam o Tema 1258 do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu a obrigatoriedade da observância das regras do reconhecimento de pessoas e determinou que condenações somente podem ser mantidas quando existirem provas autônomas e independentes do ato reconhecido como inválido.
Debate sobre a Súmula 7 do STJ

Outro ponto central do recurso envolve a aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.

A defesa argumenta que não busca rediscutir fatos ou provas, mas sim promover a revaloração jurídica de fatos já reconhecidos pelas instâncias inferiores, hipótese que, segundo precedentes da Quinta Turma, seria admitida pela jurisprudência da Corte.

Nesse contexto, os embargos apontam divergência entre o entendimento adotado pela Sexta Turma e decisões anteriores que permitiram a análise da correta aplicação da lei federal sobre fatos já estabelecidos nos autos.
Fundamentação das decisões também é questionada

Os advogados também alegam que os acórdãos da Sexta Turma teriam utilizado fundamentação por remissão (“per relationem”) sem enfrentar de forma específica questões consideradas relevantes pela defesa.

Segundo o recurso, essa prática contrariaria entendimento mais recente da Corte Especial do STJ, firmado no Tema 1306 dos recursos repetitivos, que admite a fundamentação por referência apenas quando o julgador enfrenta, ainda que de forma sucinta, os argumentos novos apresentados pelas partes.

Dosimetria da pena

Outro aspecto discutido refere-se à aplicação da majorante prevista na Lei das Organizações Criminosas.

A defesa sustenta que foi aplicada a fração máxima de aumento de pena, equivalente a dois terços, sem fundamentação concreta e específica que justificasse a escolha desse percentual, defendendo a revisão da dosimetria.

Pedidos ao Superior Tribunal de Justiça

Nos Embargos de Divergência, a defesa requer que a Terceira Seção do STJ reconheça as divergências jurisprudenciais apontadas e reforme os julgados da Sexta Turma.

Entre os pedidos formulados estão:
O reconhecimento da invalidade do reconhecimento pessoal utilizado no processo;
A absolvição do delegado por insuficiência de provas;
A anulação dos acórdãos por suposta deficiência de fundamentação;
A desclassificação de um dos crimes imputados;
A revisão da dosimetria da pena aplicada.

O caso ainda aguarda análise de admissibilidade e posterior julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.

A manifestação da defesa representa mais um capítulo de um processo que envolve debates relevantes sobre garantias processuais, reconhecimento de pessoas, valoração de provas e uniformização da jurisprudência criminal no âmbito do STJ.



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